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Chorrochó, Abaré, Rodelas, Macururé-BA: Nova Portaria do Juiz determina restrição de sons automotivos.

O Poder Judiciário do Estado da Bahia, através da Vara Crime da Comarca de Chorrochó aplica medidas restritivas ao uso de equipamentos emissores de sons e ruídos, fixos ou móveis, públicos ou particulares, industriais, comerciais, sociais, recreativos ou de propaganda nas cidades de Macururé, Chorrochó e Rodelas. O Exmo. Sr. Dr. DANIEL PEREIRA PONDÉ, Juiz de Direito da Comarca, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, faz saber a todos quantos virem o presente ou tomarem conhecimento que: RESOLVE: Art. 1º - Determinar às autoridades policiais civis e militares dos município de Chorrochó, Rodelas e Macururé que efetuem a apreensão dos aparelhos de som dos veículos que forem flagrados produzindo sinais acústicos capazes de incomodar o trabalho ou o sossego alheios, independentemente de medição sonora, tais como descargas alteradas, veículos de propaganda publicitária sem autorização judicial, veículos de particulares com som que se façam audível fora do respectivo recinto etc. A - A autoridade responsável pela apreensão deverá encaminhar o infrator à Delegacia de Polícia, para instauração do respectivo Termo Circunstanciado de Ocorrência, devendo o referido infrator ser liberado após compromisso de comparecer a todos os atos do processo. B - Sendo possível desconectar o som do veículo sem danos, no momento da ocorrência, a autoridade policial restringirá a apreensão à aparelhagem sonora. C - O equipamento sonoro apreendido somente será liberado mediante autorização judicial em Pedido de Restituição de Coisa Apreendida, formulado por advogado, regularmente constituído, nos termos do Art. 118 e seguinte do Código de Processo Penal ou por ocasião da Audiência Preliminar a ser realizada no JECRIM desta comarca. Art. 2º - Os bares, restaurantes e assemelhados deverão promover isolamento acústico, de modo a evitar a propagação de sons, oriundos do respectivo estabelecimento, que perturbem o sossego ou o trabalho da vizinhança. Art. 3º - Os senhores comerciantes deverão advertir seus clientes condutores de veículos com sons ligados na frente de seus estabelecimentos acerca do inteiro teor da presente Portaria, sob pena de igual responsabilidade, nos termos do Art. 29 do Código Penal Brasileiro. Art. 4º - Compete às autoridades civis e militares, fiscalizar rigorosamente as medidas determinadas pelas normas legais acima referidas, com o objetivo de garantir a ordem e a segurança públicas, sob pena de responsabilização por crime de prevaricação previsto no Art. 319 Penal Pátrio. Art. 5º - Caso o responsável pelo veículo não atenda a determinação da autoridade policial, esta deverá, além de apreender o veículo, autuar o infrator também pelo crime de desobediência (Art. 330, do Código Penal Brasileiro), cuja pena é de detenção de 15 dias a 06 meses e multa. Art. 6º - Esta Portaria deverá ser afixada em local visível em todos os estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas para pronto consumo nos municípios de Chorrochó, Rodelas e Macururé Bahia. Art. 7º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, tendo como finalidade precípua viabilizar o cumprimento imediato da legislação existente, não inovando na ordem jurídica, apenas dando conhecimento geral e irrestrito das leis que regem a matéria, bem como das responsabilidades das autoridades responsáveis por sua fiscalização e, ainda, das consequências jurídicas decorrentes do cometimento da contravenção penal prevista no art. 42 do DECRETO LEI No 3.688/1941. beirarionotícias.com/
Redação: Tony Bahia notícias de Barra do Tarrachil-BA.