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Paulo Afonso-BA: TRE-BA derruba 2ª tentativa da coligação de Luiz de Deus de impugnar candidatura de Anilton.

O TRE –  Tribunal Regional Eleitoral da Bahia rejeitou o recurso da coligação de Luiz de Deus (PSD) que pela segunda vez tentou impugnar a candidatura de Anilton Bastos (PODEMOS) à prefeitura de Paulo Afonso-BA. A primeira decisão favorável a Anilton foi publicada no último dia 15 de outubro, quando a juíza da comarca de Paulo Afonso, Dra. Janaína Medeiros Lopes, julgou improcedente o pedido de impugnação feito pelo grupo do atual prefeito. Para a juíza, “a impugnação apresentada não tem fundamento” e “não consta nenhuma irregularidade no processo de registro de candidatura impugnado” do candidato do PODEMOS. Dessa vez, o relator do processo foi o juiz Henrique Gonçalves Trindade, do TRE Bahia, em Salvador. Ele justificou assim a decisão favorável ao candidato Anilton: “Pois bem. A improcedência da ação de impugnação e o consequente deferimento do registro de candidatura do recorrido foi motivada pela constatação, pela juíza de origem, da existência de sentença judicial anulando os efeitos do Decreto da Câmara Municipal que rejeitou parecer técnico do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, e portanto, invalidou o argumento da recorrente de que o candidato era inelegível por contas rejeitadas pelo órgão legislativo local relativo ao exercício de 2016, e, quanto ao objeto específico da irresignação, ora em apreciação, da compreensão de que a parte recorrida apresentara todas as certidões e a documentação dos autos encontra-se sem irregularidades, nos termos, inclusive, de certidão zonal. Por sua vez, a irresignação da recorrente concerne à apresentação, por parte do recorrido, de certidões criminais de objeto e pé emitidas entre os dias 31.07.2020 e 07.08.2020 que, a seu ver, por terem sido emitidas em prazo superior aos 30 dias que antecederam o pedido de registro de candidatura estariam sem validade, nos termos do art. 2º § 6º do Ato Conjunto nº 7, de 3 de maio de 2018 do TJBA, que aqui transcrevo: Art. 2º O Tribunal de Justiça disponibilizará ao público a emissão das Certidões de que trata este Ato Conjunto pela internet, na sua página oficial no endereço eletrônico http://www5.tjba.jus.br/portal/ … § 6ºAs certidões de que trata este Ato Conjunto terão validade de 30 (trinta) dias contados da sua emissão. (grifo nosso) Analisando atentamente a alegação da recorrente temos que a mesma desconsidera a validade das certidões de “objeto e pé”, ID 13194282, por supostamente estarem fora do prazo de validade estipulado pelo artigo do Ato Conjunto supracitado. Não lhe assiste razão por dois motivos claros, a i) o artigo citado do Ato Conjunto nº 07/2018 do TJ/BA refere-se a certidões emitidas pela internet, conforme destaque grafado por este julgador, e as certidões juntadas foram emitidas diretamente pelo Diretor de Secretaria da Vara Crime e Tóxicos da Comarca de Paulo Afonso/Ba, e ii) as certidões vergastadas não estipulam em seus teores qualquer prazo de validade. Lado outro, a Resolução TSE n.º 23.609/2019, ao dispor sobre a documentação a ser apresentada juntamente com o requerimento de registro de candidatura, prescreve, em seu art. 27, III, § 7º que, quando “as certidões criminais a que se refere o inciso III do caput forem positivas, o RRC também deverá ser instruído com as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados, bem como das certidões de execuções criminais, quando for o caso.(grifo nosso) Pois bem, as certidões foram emitidas entre 31 de julho e 07 de agosto do ano em curso, sem prazo de validade específico. A legislação eleitoral que regulamenta o registro de candidatura, por sua vez, fala em certidões atualizadas. Não é sensato considerar que as certidões questionadas não podem ser consideradas atualizadas, sobretudo, porque emitidas recentemente, no ano em curso, e por não indicarem sequer condenação em primeiro grau, sendo que o objetivo da apuração de seu teor é constatar eventual condenação definitiva que enseje configuração de inelegibilidade. Quanto ao pedido do recorrido para aplicação de multa por litigância de má fé diante de suposta atuação temerária da recorrente, indefiro, uma vez que não restou constatada tal conduta, tendo a recorrente atuado, do ponto de vista deste julgador, nos limites da combatividade processual e defesa dos seus interesses jurídicos. Pelo exposto, e em consonância com o pronunciamento ministerial, não vislumbrando a irregularidade aventada pela recorrente, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para, mantendo-se a sentença de origem, deferir o registro de candidatura de Anilton Bastos PereiraA segunda decisão confirma a permanência de Anilton na disputa eleitoral para o cargo de prefeito de Paulo Afonso nas eleições 2020. O resultado foi publicado neste domingo, 25.

Redação: TV Tony Bahia Notícias de Barra do Tarrachil-BA.