A Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) decidiu, por unanimidade, manter a condenação do vereador Jailson Silva Oliveira ao pagamento de indenização por danos morais ao prefeito de Paulo Afonso-BA, Mário César Barreto Azevedo, em razão de ofensas proferidas durante uma sessão da Câmara Municipal realizada em setembro de 2025.
No julgamento do Recurso Inominado nº 0000039-83.2026.8.05.0191, os magistrados negaram o recurso apresentado pelo parlamentar e mantiveram integralmente a sentença de primeira instância, que fixou indenização de R$ 20 mil por danos morais.
Segundo os autos, o prefeito alegou ter sido alvo de ataques à sua honra durante pronunciamento do vereador na tribuna da Câmara. Na decisão, o relator do processo, juiz Benício Mascarenhas Neto, destacou que o parlamentar utilizou expressões como “safado”, “vagabundo” e “veaco”, classificadas pelo colegiado como manifestações de caráter ofensivo e sem relação com a atividade parlamentar.
A defesa do vereador sustentou que as declarações estavam protegidas pela imunidade parlamentar prevista no artigo 29, inciso VIII, da Constituição Federal. No entanto, a Turma Recursal concluiu que os xingamentos não guardavam pertinência com a fiscalização do Poder Executivo nem com o debate de políticas públicas.
Em seu voto, o relator afirmou que as declarações tiveram motivação de cunho pessoal, relacionada à insatisfação do vereador com a exoneração de sua esposa de um cargo na administração municipal. Para o magistrado, o espaço legislativo foi utilizado para um “desabafo de cunho estritamente pessoal”, situação que afasta a proteção constitucional da imunidade parlamentar.
O acórdão ressalta que a inviolabilidade dos vereadores não é absoluta e não pode servir de escudo para ataques à honra e à dignidade de terceiros motivados por questões particulares. Dessa forma, o colegiado entendeu estar configurado o dano moral indenizável.
Os desembargadores — na função de juízes integrantes da Turma Recursal — também consideraram adequado o valor da indenização de R$ 20 mil, levando em conta a gravidade das ofensas, a repercussão pública do episódio e a necessidade de prevenir a repetição da conduta.
Além de manter a condenação, a decisão determinou que o vereador arque com as custas processuais e com os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, percentual que poderá ser aplicado na fase de liquidação do processo, observados os parâmetros mínimos previstos na tabela da OAB-BA quando mais favoráveis ao advogado da causa.
A decisão foi unânime e manteve integralmente a sentença proferida pela Justiça de primeira instância.
